HINO DE TERESINA
Letra: Cineas Santos
Música: Erisvaldo Borges
Risonha entre dois rios que te abraçam,
rebrilhas sob o sol do Equador;
és terra promissora, onde se lançam
sementes de um porvir pleno de amor.
Do verde exuberante que te veste,
ao sol que doura a pele à tua gente,
refulges, cristalina, em chão agreste;
lírio orvalhado, resplandente.
“Verde que te quero verde!”
Verde que te quero glória, (Refrão)
Ver-te que te quero altiva, Bis
como um grito de vitória!
O nome de rainha, altivo e nobre,
realça a faceirice nordestina
na graça jovial que te recobre,
Teresa, eternizada TERESINA!
Cidade generosa – a tez morena,
um povo honrado, alegre, acolhedor;
a vida no teu seio é mais amena,
na doce calidez do teu amor.
(Refrão)
Teresina, eterno raio de sol:
manhãs de claro azul no céu de anil;
és fruto do labor da gente simples,
humilde, entre os humildes do Brasil!
(Refrão).
Lei nº 2.408, de 14 de julho de 1995, que “Institui o concurso para escolha do Hino Municipal de Teresina.
DECRETO Nº 3.397, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997
Homologa o resultado do concurso para escolha do Hino Oficial do Município e decreta a oficialização do HINO DE TERESINA.
Art. 1º. É homologado o resultado do concurso para escolha do Hino Oficial do Município realizado, em 12 de agosto de 1996, na cidade de Teresina, e oficializado o HINO DE TERESINA.
Art. 2º. O concurso criado pela Lei nº 2.408, de 14 de julho de 1995, teve como vencedores:
I – Erisvaldo de Sousa Borges – autor da música;
II – Cineas das Chagas Santos – autor da letra.
Art. 3º. Ficam fazendo parte deste Decreto os Anexos I e II, contendo a letra e partitura oficiais do hino denominado de HINO DE TERESINA.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 21 de fevereiro de 1997.
Firmino da Silveira Soares Filho
Prefeito de Teresina.
Bandeira Municipal
Art. 6º. A Bandeira Municipal de Teresina será GIRONADA EM SAUTOR NAS CORES BRANCA E AZUL TENDO AO CENTRO O BRASÃO DE ARMAS DA CIDADE.
§ 1º. A Bandeira Municipal de Teresina é gironada em sautor; o Brasão brocante do centro da Bandeira representa o Governo Municipal e o gronado de azul e branco os Departamentos Administrativos da cidade de Primeira Grandeza (Capital) a cor azul é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo e
lealdade e o branco simboliza a paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza e religiosidade.
Art. 7º. Em conformidade com as regras heráldicas a bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, membros em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha
por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.
§ 1º. A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeira de papel nas comemorações efemérides observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas.
Art. 8º. No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, que sejam por conta de terceiros com autorização especial determinado-se as datas estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado as mesmas.
Parágrafo Único – Preferencialmente a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com bênção especial, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinho (podendo ser acompanhados por todos os presentes) que,
prestando a continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras: “JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE
TERESINA, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA”; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
Art. 9º. As Bandeiras velhas ou rotas será incineradas, em conformidade com o disposto no artigo 33 do Decreto-Lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro especial.
Parágrafo Único. Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no
caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
Art.10. ABandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, desde que se encontre convenientemente iluminada. Normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o
arriamento às 18 horas.
§ 1º. Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta, sendo a Bandeira Estadual também, hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
§ 2º. Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a
coroa mural voltada para cima.
§ 3º. Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidade, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1º deste artigo,
quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art.11. ABandeira Municipal deve ser hasteada, obrigatoriamente, nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares e assistências, letras, artes, ciências e desportos:
a) nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;
b) diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;
c) na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste;
d) na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.
Art. 12. Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao topo, antes do arriamento; sempre que
conduzida em marcha, o luto será indicado por um lado de crepe atado junto à lança.
Parágrafo Único. Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal, hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias feriados.
Art. 13. Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Art. 14. Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.
Art. 15. Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 16. É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidade, devendo ser obedecido o previsto nos § 3º do art. 10 desta Lei.
Art. 17. É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.
Brasão Municipal
Art. 19. O Brasão de Armas de Teresina é descrito em termos próprios de heráldica da seguinte forma:
ESCUDO SAMNÍTICO ENCIMADO PELA COROA MURAL DE OITO TORRES, DE JALDE, EM CAMPO DE ARGENTE, POSTO EM ABISMO, UM ESCUDETE COM AS ARMAS DA FAMÍLIA SARAIVA – CORTADO; BORDADURA DE GOLES CARREGADA DE QUATRO FLORES-DE-LIZ DE PÉ CORTADO DE ARGENTE, UMA EM CHEFE, UMA INVERTIDA EM PONTA E DUAS
DEITADAS NOS FLANCOS, TODAS MOVENTES DO BORDO INFERIOR DA BORDADURA; TIMBRE SOBRE VIROL DE BLÁU E ARGENTE MEIO PRIXE DE GÓLES – É O ESCUDETE LADEADO DE DUAS ÂNCORAS DE SABLE E CORDOADAS DE GÓLES. AO TERMO UM AGUADO DE BLÁU E ONDADO DE ARGENTE, DOIS REMOS DE SABLE ENTRECRUZADOS EM PONTA, SOBRE OS QUAIS SE SOBREPÕE UM LISTEL DE GÓLES, ONDE SE INSCREVE EM LETRAS ARGENTINAS O TOPÔNIMO “TERESINA” LADEADO PELA DATA “16-08-1852”.
Parágrafo Único. O Brasão, descrito neste artigo em termos próprios de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:
a) o escudo samnítico, usado para representar o Brasão de Armas de Teresina, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência e principal formadora de nossa nacionalidade;
b) a coroa mural que sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de jalde (ouro), de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no desenho, classifica a cidade representada na Primeira Grandeza, ou seja, Capital;
c) em abismo (centro ou coroação do escudo), o escudete com as Armas da Família Saraiva, lembra no Brasão a figura do fundador de Teresina, Doutor José Antônio Saraiva;
d) o metal argente (prata) do campo do escudo é símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade;
e) das cores do escudete, o bláu (azul) simboliza a justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade e o góles (vermelho) é símbolo de dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia;
f) as âncoras de sable (preto) cordoadas de góles (vermelho) lembram no Brasão que a fundação de Teresina deve-se às condições de navegabilidade dos Rios Parnaiba e Poti, com a transferência da população da Vila Velha do Poti para local onde se ergue hoje a cidade de Teresina, distante uma légua
uma da outra;
g) ao termo, o aguado de bláu e ondado de argente representa o Rio Parnaiba, às margens do qual ergue-se a cidade;
h) nos ornamentos exteriores os remos de sable entrecruzados lembram a navegação fluvial, único meio de transporte de que dispunham as populações da Província na época da fundação de Teresina;
i) a cor sable (preto) é símbolo de austeridade, prudência, sabedoria, moderação, firmeza de caráter.
j) no listel de góles (vermelho), em letras argentinas (prateadas), inscreve-se o topônimo identificador “TERESINA” ladeado pela data “16-08-1852”que assinala a data da fundação da capital.
Art. 20. O Brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Teresina, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita
em policromia.
Art. 21. Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomania, brasões de fachadas, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores
heráldicas.
Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Ordem Municipal do Brasão, para Comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria
outorgada.
Parágrafo Único. Será a Comenda constituída por medalha de Brasão esmaltada em cores ou fundida em metal – ouro ou prata – fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de Comendador da Ordem do Município do Brasão.
Art. 23. O Brasão atual, criado pela Lei Municipal nº 1.246, de 06 de outubro de 1969 pelo valor artístico de que se reveste, será guardado no Departamento de Desenvolvimento Comunitário e, tão logo seja criado o Museu Municipal, nele será guardado, com o destaque merecido.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Engenheiro Joel da Silva Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
A presente Lei foi sancionada e numerada aos dez dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e setenta e três.
Bel. Adélman de Barros Villa
CHEFE DE GABINETE
Árvore Símbolo – Caneleiro
Vide art. 1º do Decreto nº 2.407, de 13.08.93, verbis: “Art. 1º. Fica declarado o Caneleiro ou Cenostigma gardnerianum”, como árvore símbolo da cidade de Teresina.”
Ave Símbolo – Jandaia Sol
Vide art. 1º do Decreto nº 4.081, de 04.06.99, verbis: “Fica declarada a Jandaia Sol, como ave símbolo da cidade de Teresina.”









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